Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 15

Art. 15. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito;

b) ter ótima conduta, como militar e como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos;

d) contar os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no mínimo:

Capitão - dois anos;

Major - dois anos;

Tenente-coronel - um ano:

e) para os oficiais dos quadros das armas, que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de efetivo serviço em corpo de tropa será o seguinte:

Capitão - um ano;

Major a tenente-coronel - um ano no posto, ou no posto anterior;

f) ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

g) estar ha um ano no serviço ativo do Exército.

§ 1º - Quando no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.

§ 2º - Para os majores e capitães do quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 15

Art. 15. São requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento, além dos referidos no art. 9º, os seguintes:

a) haver o oficial atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, a primeira quarta parte para os capitães e a primeira metade para os oficiais superiores, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º. Para os quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensado êste requisito;

b) ter ótima conduta, como militar e como cidadão, e conseqüente conceito no seio da classe e na sociedade civil, a juízo da Comissão de Promoções;

c) possuir a cultura profissional necessária, comprovada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento da arma ou da especialidade do oficial, e pelas manifestações da vida corrente, julgadas boas, pelo menos;

d) contar os oficiais dos quadros das armas, como tempo de serviço em corpo de tropa, no mínimo:

Capitão - dois anos;

Major - dois anos;

Tenente-coronel - um ano:

e) para os oficiais dos quadros das armas, que estiverem em exercício de funções técnicas ha mais de um ano, o tempo mínimo de efetivo serviço em corpo de tropa será o seguinte:

Capitão - um ano;

Major a tenente-coronel - um ano no posto, ou no posto anterior;

f) ter capacidade de comando, julgada boa, pelo menos;

g) estar ha um ano no serviço ativo do Exército.

§ 1º - Quando no cômputo do requisito da alínea a dêste artigo, não se der divisão exata, tomar-se-á o quociente inteiro por excesso.

§ 2º - Para os majores e capitães do quadro de estado maior o tempo de exercício em função na tropa será de um ano.