Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 30

Art. 30. Além das informações referidas nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 30

Art. 30. Além das informações referidas nos documentos citados no artigo anterior e das atas de inspeção de saúde, a Comissão de Promoções disporá ainda, quando julgar necessário, dos esclarecimentos por ela solicitados aos chefes ou ex-chefes sob cujas ordens sirvam ou tenham servido os oficiais, e do conhecimento que dêles tiverem os próprios membros da Comissão.