Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 45

Art. 45. O presidente da Comissão de Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.

§ 1º - Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.

§ 2º - Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.

§ 3º - Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na Secretaria.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 45

Art. 45. O presidente da Comissão de Promoções tem autoridade para promover a responsabilidade dos infratores da presente lei, fazendo ao ministro da Guerra as comunicações devidas.

§ 1º - Qualquer membro da Comissão pode propôr a aplicação de penas e sanções destinadas a corrigir inobservâncias das prescrições desta lei, quando tais casos escapem à alçada de suas atribuições funcionais ordinárias.

§ 2º - Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância desta lei e das disposições regulamentares sobre as promoções.

§ 3º - Os votos emitidos pelos membros da Comissão de Promoções e os relatorios referidos no art. 42, devem ser dados por escrito do próprio punho ou datilografados; neste caso serão devidamente autenticados pelo autor, ficando arquivados com o caráter reservado na Secretaria.