Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 12

Art. 12. Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230, de 1937)

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 12

Art. 12. Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230, de 1937)