Art. 12. Ao oficial em serviço nas guarnições de fronteira, prèviamente especificadas pelo Governo, se contará uma só vez em sua antiguidade, para promoção, um quarto do tempo que exceder um acréscimo correspondente a de dois anos consecutivos de efetivo serviço nessas guarnições, depois da publicação desta lei, desde que, pelas respectivas fôlhas de informações e de qualificação, êsse serviço seja considerado proveitoso à sua corporação, a juízo da Comissão de Promoções. Em caso algum êsse acréscimo de antiguidade poderá exceder de seis meses. (Vide Decreto nº 2.230, de 1937)