DECRETO-LEI Nº 38, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1937.
Dispõe sôbre promoções no Exército em tempo de paz
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição da República e atendendo:
Que o decreto nº 1.373, de 14 de janeiro dêste ano, que regula atualmente os promoções, sendo uma adaptação do de n. 1.351, de 7 de janeiro de 1891, não satisfaz às necessidades do Exército;
Que o ante-projeto da lei de promoções em tempo de paz submetido ao Poder Legislativo em dezembro de 1936, não chegou a ser aprovado;
DECRETA: