Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 57

Art. 57. Quando, nos quadros das armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio da letra d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas existentes e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos metade do tempo relativo ao respectivo interstício.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 57

Art. 57. Quando, nos quadros das armas e serviços, não houver nenhum oficial que tenha completado o intersticio da letra d do artigo 9º, poderão ser propostos para o preenchimento das vagas existentes e quando o Govêrno assim resolver, os oficiais que tenham pelo menos metade do tempo relativo ao respectivo interstício.