Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO


Art. 22. O acesso ao primeiro pôsto das armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a ofícial, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições estabelecidas na lei, em cada arma.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 22

CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO AO PRIMEIRO PÔSTO


Art. 22. O acesso ao primeiro pôsto das armas e serviços faz-se, em cada uma, por promoção dos aspirantes a ofícial, segundo a ordem de classificação por merecimento na terminação do curso que lhes corresponde. Essa ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções coletivas.

Parágrafo único. Nenhuma promoção se fará, em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições estabelecidas na lei, em cada arma.