Art. 56. Enquanto existirem oficiais pertencentes ao quadro A, instituidos pelo decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, as promoções por antiguidade de capitão a coronel, far-se-ão paralelamente aos quadros ordinários e A. como estatúe o art. 4º, § 1º, da citada lei.
Parágrafo único. Si a promoção fôr feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.
Parágrafo único. Si a promoção fôr feita pelo principio de merecimento, só haverá uma promoção, e se couber ao oficial do quadro A, será êste incluído no quadro ordinário.