Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 52

Art. 52. O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto até que lhe toque, legalmente a promoção.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 52

Art. 52. O oficial promovido indevidamente será agregado ao seu quadro, sem contar antiguidade do novo pôsto até que lhe toque, legalmente a promoção.