Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 40

Art. 40. Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.

Parágrafo único. Nesse escrutínio cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 40

Art. 40. Inicialmente, a Comissão de Promoções procederá a um primeiro escrutínio para indicar quais os oficiais dentre os abrangidos pela alínea a do art. 15, que poderão figurar no quadro de acesso por merecimento, devendo ter em vista, tanto quanto possível, a classificação a que se refere o art. 26, e também o conhecimento que sôbre os oficiais tiverem os membros da Comissão.

Parágrafo único. Nesse escrutínio cada membro da Comissão, exceto o presidente, votará, para cada vaga no quadro de acesso, em dois nomes de oficiais de classe e pôsto considerados.