CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. São computados até 31 da dezembro de 1939, para efeito do disposto no art. 10 e letras d e e do art. 15, os períodos passados pelo oficial em funções não compreendidas nos parágrafos 3º e 4º daquele artigo e considerados, ate então, como serviço arregimentado.