Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES


Art. 25. Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 25

CAPÍTULO VII
PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES


Art. 25. Na escolha dos oficiais para constituírem o quadro de acesso intervirão todos os chefes, a partir do comandante da unidade e chefe de estabelecimento, na forma prescrita por esta lei.