Art. 55. Até três anos após a publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 55
Art. 55. Até três anos após a publicação desta lei, aos atuais coroneis não serão exigidos para promoção ao pôsto imediato os requisitos constantes das alineas b, d e e do art. 19.