Art. 28. Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos numericamente da seguinte fórma:
1 - correspondente a insuficiente;
2 - correspondente a regular;
3 - correspondente a bom;
4 - correspondente a muito bom;
5 - correspondente a excepcional.
§ 1º - Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).
§ 2º - Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.
1 - correspondente a insuficiente;
2 - correspondente a regular;
3 - correspondente a bom;
4 - correspondente a muito bom;
5 - correspondente a excepcional.
§ 1º - Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).
§ 2º - Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.