Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 28

Art. 28. Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos numericamente da seguinte fórma:

1 - correspondente a insuficiente;

2 - correspondente a regular;

3 - correspondente a bom;

4 - correspondente a muito bom;

5 - correspondente a excepcional.

§ 1º - Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).

§ 2º - Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 28

Art. 28. Os julgamentos relativos às qualidades componentes de merecimento, especificadas no artigo 27, são expressos numericamente da seguinte fórma:

1 - correspondente a insuficiente;

2 - correspondente a regular;

3 - correspondente a bom;

4 - correspondente a muito bom;

5 - correspondente a excepcional.

§ 1º - Êsses julgamentos são feitos pela Comissão de Promoções, a luz da documentação referida no artigo 27 e de outras informações recebidas sôbre os oficiais em causa (§ 1º do artigo 41).

§ 2º - Os oficiais cuja situação fôr julgada "insuficiente" nas alíneas a, e ou h do artigo 47, pela Comissão de Promoções, em dois anos consecutivos, serão transferidos para a reserva.