Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 18

Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos:

1º, os possuidores do curso de estado-maior;

2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;

3º, os mais antigos de posto.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 18

Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos:

1º, os possuidores do curso de estado-maior;

2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;

3º, os mais antigos de posto.