Art. 18. Havendo igualdade na classificação dos oficiais, para promoção pelo princípio de merecimento, serão preferidos:
1º, os possuidores do curso de estado-maior;
2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;
3º, os mais antigos de posto.
1º, os possuidores do curso de estado-maior;
2º, os de maior tempo de serviço em guarnições de fronteiras;
3º, os mais antigos de posto.