Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 17

Art. 17. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho das suas próprias funções.

Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comando e de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico;

h) capacidade física.

§ 1º - O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceitos em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve-se ter em vista os seguintes aspetos: atitudes claras e bem definidas, amôr às responsabílidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade do ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.

§ 2º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º - A inteligência é medida pela faculdade do apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.

§ 4º - A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. E’ profissional e geral. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à sua situação particular.

§ 5º - O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigências no tratamento de seus subordinados; pontualidade, discreção e reserva: espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil, educação e procedimento privados; espírito de camaradágem, urbanídade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exacta das convenções sociais.

§ 6º - A capacidade de comando e de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução, e pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardadoras à execução dos serviços normais ou especiais, pela persistência nos esforços empreendidos e pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 7º - A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 8º - A capacidade física é relativa ao posto. E’ avaliada pelo estado orgânico e do robustês do oficial, comprovados em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados, em tôdas as estações e climas, e também pelas partes de doente por êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 17

Art. 17. As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão reveladas pelo oficial no desempenho das suas próprias funções.

Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspectos:

a) caráter;

b) capacidade de ação;

c) inteligência;

d) cultura profissional e geral;

e) espírito militar e conduta civil e militar;

f) capacidade de comando e de administrador;

g) capacidade de instrutor e de técnico;

h) capacidade física.

§ 1º - O caráter é constituído pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceitos em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve-se ter em vista os seguintes aspetos: atitudes claras e bem definidas, amôr às responsabílidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade do ânimo, coerência de procedimento, lealdade e independência.

§ 2º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de coragem física e moral, de firmeza e vigor na realização dos atos, de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades.

§ 3º - A inteligência é medida pela faculdade do apreender rápida e claramente as situações, pela facilidade de concepção, pelo poder de análise ou de síntese, pela clareza em interpretar ordens táticas e de serviço, pela justeza na avaliação do mérito dos seus subordinados e pela produção de trabalhos valiosos de real interesse profissional.

§ 4º - A cultura é avaliada pela soma de conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial. E’ profissional e geral. Na sua apreciação levar-se-ão em conta, principalmente, os conhecimentos mais proveitosos à sua situação particular.

§ 5º - O espírito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo as manifestações habituais da atividade do oficial, subordinação e respeito aos superiores, exigências no tratamento de seus subordinados; pontualidade, discreção e reserva: espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres; amor ao serviço e dedicação à profissão; procedimento civil, educação e procedimento privados; espírito de camaradágem, urbanídade e cavalheirismo, aspecto marcial e correção nos uniformes; observância exacta das convenções sociais.

§ 6º - A capacidade de comando e de administrador são reveladas pelo espírito de justiça, pela probidade na gestão dos dinheiros públicos e particulares, pelo zêlo no trato e conservação dos bens da União e na manutenção da disciplina, pelo espírito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução, e pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardadoras à execução dos serviços normais ou especiais, pela persistência nos esforços empreendidos e pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.

§ 7º - A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente, pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa, pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e imitado pelos instruendos e subordinados, e pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de maior importância, urgência e responsabilidade.

§ 8º - A capacidade física é relativa ao posto. E’ avaliada pelo estado orgânico e do robustês do oficial, comprovados em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e boa vontade no serviço corrente; pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas em trabalhos prolongados, em tôdas as estações e climas, e também pelas partes de doente por êle apresentadas.

No exame médico, a junta de inspeção declarará de modo preciso e pormenorizado, si a molestia, ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.