Art. 11. A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 11
Art. 11. A antiguidade para as promoções é contada da data do decreto da promoção do oficial ao seu posto, feitos os descontos do tempo não computável, na forma do parágrafo único do art. 9º da presente lei.