Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 47

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 47. Uma vez organizados os quadros técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do art. 19.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 47

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 47. Uma vez organizados os quadros técnicos, os oficiais neles incluídos ficarão dispensados da exigência de serviço arregimentado para promoção ao posto imediato, salvo a de que trata a letra b do art. 19.