Art. 32. As promoções só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se derem.
Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 32
Art. 32. As promoções só poderão recaír em oficiais incluídos no quadro de acesso, obedecendo as de antiguidade à ordem da lista respectiva, de acôrdo com a aplicação sucessiva dos princípios de promoção em relação às vagas que se derem.