Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 35

Art. 35. As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

Parágrafo único. A falta de informações sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nesse caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.

Decreto-Lei 38/1937 - Artigo 35

Art. 35. As autoridades que deixarem de apresentar em tempo próprio as informações necessárias à organização do quadro de acesso, ou prestarem informações ou emitirem juizos destoantes do valor do oficial, cometem falta passível de punição na conformidade das leis e dos regulamentos em vigor. Compete à Comissão de Promoções providenciar junto ao ministro da Guerra sôbre a aplicação da pena, conforme o caso.

Parágrafo único. A falta de informações sôbre o oficial, seja qual for o motivo, não lhe deve acarretar prejuízo. Nesse caso a Comissão de Promoções procederá diretamente à busca dos elementos necessários à sua conveniente qualificação.