Art. 1º. Ficam cancelados os débitos para com as autarquias federais, de valor originário igual ou inferior a Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por este Decreto-lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrente de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 03 de dezembro de 1976.
§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por este Decreto-lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo aos débitos decorrente de diferenças de preço de trigo, de que trata o Decreto nº 78.886, de 03 de dezembro de 1976.