Decreto 7.929/2013 - Artigo 7

Art. 7º. O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei n º 11.483, de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos:

I - no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a) um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;

c) seis DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2; e

f) dezesseis DAS 101.1;

II - na Advocacia-Geral da União:

a) para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.5;

2. dois DAS 101.4;

3. cinco DAS 101.3; e

4. dezenove DAS 101.2; e

b) em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA:

1. dois DAS 101.5;

2. seis DAS 101.4;

3. sete DAS 101.3;

4. quatro DAS 101.2; e

5. dezesseis DAS 101.1; e

b) para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.4;

2. dois DAS 101.3;

3. um DAS 101.2; e

4. três DAS 101.1; e

IV - no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

a) dois DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) cinco DAS 101.1.

§ 1º - Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º - Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.

§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º." (NR)

Decreto 7.929/2013 - Artigo 7

Art. 7º. O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei n º 11.483, de 31 de maio de 2007, ficam assim distribuídos:

I - no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a) um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b) quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;

c) seis DAS 101.4;

d) sete DAS 101.3;

e) oito DAS 101.2; e

f) dezesseis DAS 101.1;

II - na Advocacia-Geral da União:

a) para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.5;

2. dois DAS 101.4;

3. cinco DAS 101.3; e

4. dezenove DAS 101.2; e

b) em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III - no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA:

1. dois DAS 101.5;

2. seis DAS 101.4;

3. sete DAS 101.3;

4. quatro DAS 101.2; e

5. dezesseis DAS 101.1; e

b) para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

1. um DAS 101.4;

2. dois DAS 101.3;

3. um DAS 101.2; e

4. três DAS 101.1; e

IV - no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º, caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

a) dois DAS 101.4;

b) cinco DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2; e

d) cinco DAS 101.1.

§ 1º - Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º - Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.

§ 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º." (NR)