Decreto 64.660/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro do Exército baixará progressivamente os atos complementares para efetivação do presente Decreto.

Decreto 64.660/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro do Exército baixará progressivamente os atos complementares para efetivação do presente Decreto.