Art. 28. Continuam em vigor, no que forem aplicáveis ao estabelecido na presente Lei e por esta não forem contrariadas, as disposições das Leis ns. 209, de 2 de janeiro, e 457, de 2 de outubro de 1948.
Lei 1.002/1949 - Artigo 28
Art. 28. Continuam em vigor, no que forem aplicáveis ao estabelecido na presente Lei e por esta não forem contrariadas, as disposições das Leis ns. 209, de 2 de janeiro, e 457, de 2 de outubro de 1948.