Art. 22. Os meios de prova de inscrição do pedido, mencionado no art. 4º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, podem ser supridos pelos que institui o Código de Processo Civil e Comercial.
Lei 1.002/1949 - Artigo 22
Art. 22. Os meios de prova de inscrição do pedido, mencionado no art. 4º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, podem ser supridos pelos que institui o Código de Processo Civil e Comercial.