Lei 1.002/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Gozarão, igualmente, dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:

a) - Vetado;

b) - preencham as condições previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457, mas não hajam requerido os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da presente Lei.

Lei 1.002/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Gozarão, igualmente, dos benefícios desta Lei, os criadores ou recriadores de gado bovino que:

a) - Vetado;

b) - preencham as condições previstas nas aludidas leis ns. 209 e 457, mas não hajam requerido os benefícios a que elas se referem e cujos débitos tenham sido objeto de ação judicial, concordatas ou falência, até a vigência da presente Lei.