Art. 12. Nos orçamentos de 1951 a 1960, serão consignadas verbas para ocorrer às despesas a cargo da União, em virtude desta Lei, ficando desde já autorizada a abertura dos respectivos créditos.
Lei 1.002/1949 - Artigo 12
Art. 12. Nos orçamentos de 1951 a 1960, serão consignadas verbas para ocorrer às despesas a cargo da União, em virtude desta Lei, ficando desde já autorizada a abertura dos respectivos créditos.