Art. 4º. Ficarão exonerados de 50% (cinqüenta por cento) das dívidas mencionadas nos artigos anteriores, os devedores que efetuarem o pagamento das prestações que lhes incumbem, estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O pagamento que compete aos devedores, de 50% (cinqüenta por cento), será feito em prestações acrescidas dos juros fixados no artigo 2º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, durante 10 (dez) anos.
§ 2º - A exigibilidade dessas obrigações ocorrerá no ano de 1951, como nos subsequentes, nos mesmos dias e meses em que tiverem sido aprazados nos títulos, contratos ou documentos originários.
§ 3º - Nos anos de 1951 e 1952, as prestações serão de 5% (cinco por cento), cada uma; nos anos de 1953 a 1958, serão de 10% (dez por cento), cada uma; e nos anos de 1959 e 1960, serão de 15% (quinze por cento), cada uma.
§ 1º - O pagamento que compete aos devedores, de 50% (cinqüenta por cento), será feito em prestações acrescidas dos juros fixados no artigo 2º da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, durante 10 (dez) anos.
§ 2º - A exigibilidade dessas obrigações ocorrerá no ano de 1951, como nos subsequentes, nos mesmos dias e meses em que tiverem sido aprazados nos títulos, contratos ou documentos originários.
§ 3º - Nos anos de 1951 e 1952, as prestações serão de 5% (cinco por cento), cada uma; nos anos de 1953 a 1958, serão de 10% (dez por cento), cada uma; e nos anos de 1959 e 1960, serão de 15% (quinze por cento), cada uma.