Art. 6º. Serão liberados os bens não necessários à garantia do débito remanescente.
§ 1º - Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.
§ 1º - Essa liberação se fará de forma que possibilite a vinculação dos bens imóveis que, indicados pelo devedor, valham o referido débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 2º - Sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dar-se-á, automàticamente, a exoneração de quaisquer co-obrigados.