Lei 1.002/1949 - Artigo 5

Art. 5º. À medida que o devedor pagar as prestações a seu cargo, caberá à União Federal o pagamento da parte equivalente da dívida.

§ 1º - O devedor, que fizer pagamentos antecipados, fica exonerado da parte equivalente, que será liquidada pela União nas mesmas bases estabelecidas no artigo 4º e seus parágrafos.

§ 2º - Perderá o direito aos benefícios desta Lei, tornando-se-lhe exigível, desde logo, o saldo da dívida, o devedor que deixar de pagar, no vencimento, qualquer das prestações a seu cargo.

§ 3º - O pagamento das prestações que incumbir à União Federal será efetuado em apólices, mediante prova de liquidação da prestação correspondente, por parte do devedor, acrescidas de juros de 6% (seis por cento), ao ano, desde a data da publicação desta Lei.

§ 4º - Se a parcela que competir à União Federal não fôr igual a um número exato de apólices, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que continuarão a cargo do devedor.

§ 5º - As apólices emitidas por força desta Lei gozarão do juro de 5% (cinco por cento) e serão amortizadas, por sorteio, na base de 2% (dois por cento), do total delas, cada ano, até o décimo. A partir do décimo ano, a amortização será de 4% (quatro por cento) cada ano, sôbre o total da emissão.

Lei 1.002/1949 - Artigo 5

Art. 5º. À medida que o devedor pagar as prestações a seu cargo, caberá à União Federal o pagamento da parte equivalente da dívida.

§ 1º - O devedor, que fizer pagamentos antecipados, fica exonerado da parte equivalente, que será liquidada pela União nas mesmas bases estabelecidas no artigo 4º e seus parágrafos.

§ 2º - Perderá o direito aos benefícios desta Lei, tornando-se-lhe exigível, desde logo, o saldo da dívida, o devedor que deixar de pagar, no vencimento, qualquer das prestações a seu cargo.

§ 3º - O pagamento das prestações que incumbir à União Federal será efetuado em apólices, mediante prova de liquidação da prestação correspondente, por parte do devedor, acrescidas de juros de 6% (seis por cento), ao ano, desde a data da publicação desta Lei.

§ 4º - Se a parcela que competir à União Federal não fôr igual a um número exato de apólices, serão desprezadas as frações inferiores a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) que continuarão a cargo do devedor.

§ 5º - As apólices emitidas por força desta Lei gozarão do juro de 5% (cinco por cento) e serão amortizadas, por sorteio, na base de 2% (dois por cento), do total delas, cada ano, até o décimo. A partir do décimo ano, a amortização será de 4% (quatro por cento) cada ano, sôbre o total da emissão.