Lei 1.002/1949 - Artigo 26

Art. 26. São declarados competentes os órgãos do Ministério Público dos Estados, para representar a União em Juízo, nas comarcas onde não se fizer presente o Procurador da República, ou representante especialmente habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplicação desta Lei.

Lei 1.002/1949 - Artigo 26

Art. 26. São declarados competentes os órgãos do Ministério Público dos Estados, para representar a União em Juízo, nas comarcas onde não se fizer presente o Procurador da República, ou representante especialmente habilitado, quanto aos feitos judiciais que derivarem da aplicação desta Lei.