Art. 23. O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.
Lei 1.002/1949 - Artigo 23
Art. 23. O devedor, que haja requerido os benefícios da presente Lei, não poderá ser executado enquanto não houver decisão final do pedido, suspensos quaisquer procedimentos judiciais contra êle intentados.