Lei 1.002/1949 - Artigo 9

Art. 9º. As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.

§ 1º - Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º - As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.

Lei 1.002/1949 - Artigo 9

Art. 9º. As apólices serão resgatadas dentro do prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta Lei, por meio de sorteios, que serão realizados em dezembro de cada ano.

§ 1º - Os juros serão pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano.

§ 2º - As apólices, cuja emissão é autorizada nesta Lei, são isentas de quaisquer impostos e taxas federais, salvo o impôsto de renda, e serão recebidas em caução, ao par, nas repartições públicas.