Lei 1.002/1949 - Artigo 10

Art. 10. Para a prestação anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma dêste por notário.

Parágrafo único. O certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução correspondente na responsabilidade do devedor.

Lei 1.002/1949 - Artigo 10

Art. 10. Para a prestação anual, prevista no § 1º do art. 4º, o devedor ou o credor solicitará ao Banco do Brasil S. A. a inscrição, a favor do credor, da correspondente responsabilidade do Govêrno, comprovando o seu pedido com a quitação firmada pelo credor, reconhecida a firma dêste por notário.

Parágrafo único. O certificado de inscrição fornecido, pelo Banco do Brasil S. A., que enviará segunda via ao credor, valerá como prova da redução correspondente na responsabilidade do devedor.