Art. 19. Os benefícios desta Lei são extensivos aos avalistas, endossantes, fiadores ou quaisquer co-obrigados, no que se refere às obrigações de criadores ou recriadores de gado bovino, quando, ainda que em virtude de obrigação nova, hajam assumido ou venham a assumir a responsabilidade da dívida.
Parágrafo único. Estendem-se, igualmente, a êsses co-obrigados os prazos a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Estendem-se, igualmente, a êsses co-obrigados os prazos a que se refere esta Lei.