Lei 1.002/1949 - Artigo 18

Art. 18. As sociedades ou parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação social.

Lei 1.002/1949 - Artigo 18

Art. 18. As sociedades ou parcerias que se valerem dos benefícios desta Lei poderão dissolver-se, se assim o desejarem, assumindo cada um dos seus sócios, de per si, os encargos das obrigações reajustadas, na proporção da sua quota social, sem prejuízo da solidariedade passiva, se antes convencionada, ou imanente à obrigação social.