Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.
Lei 1.002/1949 - Artigo 13
Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a contratar, com o Banco do Brasil S. A., os serviços necessários à execução desta Lei, inclusive os que se referem ao recebimento das apólices, no Tesouro Nacional, para pagamento dos interessados.