Art. 23. O Ministério da Justiça e Segurança Pública informará à autoridade central estrangeira requerente:
I - as medidas adotadas; ou
II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.
I - as medidas adotadas; ou
II - a ausência de fundamentos objetivos para possibilitar o atendimento do requerimento.