DECRETO-LEI Nº 7.433, DE 3 DE ABRIL DE 1945.
Suspende, durante o corrente ano, a exigência constante do art. 12, letra "h", do Decreto-lei nº 7. 343, de 26 de fevereiro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: