Lei 2.757/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.

Lei 2.757/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais.