Lei 12.375/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR)

Lei 12.375/2010 - Artigo 3

Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13." (NR)