Art. 15. Os arts. 5º e 12 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nos Estatutos da Sociedade serão observadas, em tudo que lhes for aplicável, as normas da Lei das Sociedades Anônimas." (NR)
"Art. 12. ...............
...............
§ 4º - (VETADO)"