Decreto 77.242/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de 40 (quarenta horas semanais de trabalho).

Decreto 77.242/1976 - Artigo 5

Art. 5º. A percepção da gratificação pela representação de gabinete obriga a prestação, no mínimo, de 40 (quarenta horas semanais de trabalho).