Lei 1.900/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A modificação do quadro de pessoal, a alteração de valores de símbolos, classes ou padrões de vencimentos ou a reestruturação de funcionários, nas Secretarias e serviços auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, será sempre feita em lei mediante proposta do Tribunal.

Lei 1.900/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A modificação do quadro de pessoal, a alteração de valores de símbolos, classes ou padrões de vencimentos ou a reestruturação de funcionários, nas Secretarias e serviços auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário, será sempre feita em lei mediante proposta do Tribunal.