Decreto-Lei 24/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 33 e seu parágrafo único da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais".

Decreto-Lei 24/1966 - Artigo 3

Art. 3º. O artigo 33 e seu parágrafo único da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 33. A visita de saúde será realizada de conformidade com os compromissos assumidos pelo Brasil constantes do regulamento Sanitário Internacional, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde, e de tratados ou convênios internacionais em vigor, bem como de acôrdo com as normas legais vigentes.

Parágrafo único. Sempre que a autoridade sanitária do pôrto receber, do comandante da embarcação, via rádio, informações satisfatórias quanto ao estado sanitário de bordo, deverá autorizar a "Livre Prática" e conseqüente atracação, salvo indicação contrária, de natureza sanitária, de que tenha conhecimento, por fontes oficiais".