Decreto-Lei 24/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 7º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União."

Decreto-Lei 24/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O artigo 7º da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"As resoluções do Conselho Nacional do Comércio Exterior vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União."