Decreto-Lei 2.272/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Decreto-Lei 2.272/1985 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.