Lei 1.950/1953 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições que quiserem aproveitar a isenção referida no Art. 1º requererão o exame das obras de arte importadas à Comissão Nacional de Belas Artes, declarando o objetivo da importação, a identidade da obra, sua procedência, e instruindo o pedido com os documentos de que possam dispor.

Lei 1.950/1953 - Artigo 3

Art. 3º. As instituições que quiserem aproveitar a isenção referida no Art. 1º requererão o exame das obras de arte importadas à Comissão Nacional de Belas Artes, declarando o objetivo da importação, a identidade da obra, sua procedência, e instruindo o pedido com os documentos de que possam dispor.