Lei 1.950/1953 - Artigo 5

Art. 5º. As obras de arte destinadas a exposições públicas, licenciadas pelo Ministério da Educação e Saúde, poderão ser vendidas no País, depois de terminada a exposição, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de importação devidos.

Lei 1.950/1953 - Artigo 5

Art. 5º. As obras de arte destinadas a exposições públicas, licenciadas pelo Ministério da Educação e Saúde, poderão ser vendidas no País, depois de terminada a exposição, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de importação devidos.