Art. 1º. É extensiva a isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras na forma do Art. 11, inciso 18, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, aos museus de artes plásticas de propriedade privada, tranqueados ao público, que importarem obras de arte, sem intuitos mercantis, desde que tal obras venham a enriquecer o patrimônio artístico nacional, a prazo da Comissão Nacional de Belas Artes.